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DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DAS IGREJAS FILIADAS PDF Imprimir E-mail

RESOLUÇÃO nº 001/2009 Cacoal, RO, 03 de Dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DAS IGREJAS FILIADAS À CONVENÇÃO ESTADUAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS EM RONDÔNIA – CEMADERON

Nelson Luchtenberg

Presidente

 

A Convenção dos Ministros da Assembléia de Deus de Rondônia – CEMADERON, reunida em Assembléia Geral Ordinária no dia 13 de fevereiro de 2009, em sua sede, na cidade de Cacoal,RO;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cemaderon dispõe em seu artigo 80 que as Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus de Rondônia são filiadas desta Convenção;

 

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo dispõe que os estatutos das Igrejas afiliadas devem estar em consonância com o estatuto da CEMADERON;

 

CONSIDERANDO ainda os diversos dispositivos estatutários e regimentais que tratam do vínculo das igrejas e de seus ministros com a Convenção Estadual

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O vínculo das igrejas locais com a Convenção Estadual dos Ministros das Assembléias de Deus de Rondônia (Cemaderon) obedecerá as disposições da presente resolução, sem prejuízo das disposições estatutárias e regimentais.

 

Art. 2º. Os estatutos das igrejas locais deverão conter artigos que tratem, especificamente, de seu vínculo com a Cemaderon, prevendo obrigatoriamente:

 

§ 1º. Que a Igreja local está vinculada à Cemaderon e que todos os dispositivos contidos nos estatutos da Convenção Estadual deverão ser observados e cumpridos por sua diretoria, pelos membros do ministério e pela membresia, no que aplicar.

§ 3º. Que nas hipóteses de apuração de condutas incompatíveis com o cargo praticadas pelo Pastor-presidete, será assegurada, sempre, a participação da Cemaderon, através de comissão de ministros designada, reservando-se à Convenção Estadual a decisão terminativa e a adoção das medidas necessárias, inclusive de remoção, transferência, proposta de jubilação e quaisquer ações outras que importem em perda do cargo.

§ 4º. Que todos os casos de vacância do cargo de presidente, quaisquer que sejam as razões, a direção da igreja local será transmitida, de imediato, à Convenção Estadual, a quem competirá promover o preenchimento do cargo ou nomear, dentre seus ministros, substituto provisório, podendo a escolha temporária ou definitiva recair entre um dos membros do ministério local.

§ 5º. Que os pastores-presidentes deverão, obrigatoriamente, se inscrever, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), ou manter previdência privada, com custeio assegurado por ele ou pela igreja local, salvo no caso de manifestar expressamente seu desinteresse, hipótese em que ele e seus dependentes não poderão, em quaisquer circunstâncias, pleitear benefícios ou auxílios compensatórios perante a igreja, e bem assim formular reclamações perante a Convenção Estadual.

Art. 3º. O não atendimento das condições acima pela igreja local e a ausência de sua efetiva comprovação importará em limitação de suas prerrogativas junto à Convenção Estadual, conforme dispuser a Mesa Diretora, especialmente:

§ 1º. Suspensão do direito de apresentar candidatos ao santo ministério enquanto perdurar o desatendimento à presente resolução;

§ 2º. Perda do direito de a igreja e seus convencionais formularem qualquer propositura perante a Convenção Estadual, em Assembléia Geral ou fora dela, inclusive concorrer a cargos de direção ou compor órgãos da Cemaderon;

§ 3º. Suspensão das ações de intermediação da Cemaderon em favor da igreja e seus ministros junto à CGADB enquanto perdurar o desatendimento à presente resolução.

Art. 4º. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para protocolo dos estatutos sociais das igrejas junto à secretaria da Cemaderon ou de pedido de prazo para as adequações, quando necessárias, podendo ser deferido até 06 (seis) meses para as providências.

Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor no ato de sua aprovação em plenário.

 

Cacoal, 03 de Dezembro de 2009

 

 

Nelson Luchtenberg

Presidente